Ano III, v.3, ed. 2, set./ dez. 2023. DOI: 10.51473/ed.al.v3i2.738 | submissão: 09/10/2023 | aceito: 09/10/2023 | publicação: 10/10/2023
O conceito de “Exercício” para a teoria geral do direito
Matheus Carvalho Vieira
Procurador Legislativo | Pós-Graduado em Direito Público pela Escola Superior de Advocacia Pública da PGE-RJ | Bacharel em Direito pela UERJ
1. Noções. Exercício, do latim exercere, significa pôr em ação; fazer valer; praticar; ou fazer uso de alguma coisa. Na prática jurídica, sua aplicação costuma ser sinônimo dos termos “levar a efeito um direito” ou “usar de prerrogativas ou poderes”. O termo, não raro, também é usado para exprimir o cumprimento de uma obrigação ou de um dever jurídico. Por isso, seu conceito está integrado aos sentidos da capacidade de exercer e do poder de exercer, relativos aos direitos e aos encargos.
Ademais, entende-se, por exercer, o uso e o gozo de um direito, consoante prescrições legais, e a utilização das vantagens conferidas por lei a um sujeito. O ato de exercer ou gozar de um direito subjetivo pode se dar conforme a norma jurídica ou não. Assim, o exercício que se executa segundo as prescrições legais e regulamentares é o chamado exercício regular do direito, enquanto o que não é, constitui o exercício irregular ou ilegal.
Exercício ilegal de um direito designa, de seu turno, a pessoa que está abusivamente praticando um ato em prejuízo de outrem ou em desrespeito às regras jurídicas, sendo por vezes esse exercício indicativo de abuso do direito, se investe contra direito alheio. De tal concepção, nasce o direito de agir. “Este e o exercício assemelham-se tão estreitamente que, por vezes, se confundem”.
De tal quadro preliminar, extrai-se que o exercício tem concepção extremamente abrangente, e é justamente tal abrangência que torna tão complexa a tarefa do jurista de entender o instituto como uma categoria autônoma, desvinculada das diversas situações subjetivas a que costuma estar atrelado.
Ao exercício é feita referência, nos mais variados campos do direito, com múltiplos significados. Seja para se referir ao exercício direitos, ao exercício de faculdades jurídicas, ao exercício de deveres ou ao exercício de situações de fato, o termo é expressão recorrente na lei e jurisprudência pátrias. Tomando-se como exemplo o Código Civil Brasileiro, inúmeros são os dispositivos que se ocupam do exercício, tais como o exercício dos direitos da personalidade; do pátrio poder; da posse; da propriedade; do usufruto, entre diversos outros.
Em todos os casos, o exercício aparece como figura acessória, sempre acompanhando institutos e situações jurídicas que são as verdadeiras protagonistas da hipótese jurídica. O uso do termo é feito para se referir a situações tão variadas que, em muitos casos, pode levar ao questionamento sobre se ela teria ou não um significado próprio - independentemente da situação que o acompanha - ou se, na verdade, existiriam variados significados para o termo, a depender do caso concreto.
Fato é que, no campo doutrinário, pouco se dedica ao estudo do exercício como uma categoria em si mesma. Talvez em razão da ampla utilização do termo para se referir às mais variadas situações jurídicas, trata-se de tarefa árdua a análise do exercício como categoria jurídica autônoma e independente. Não obstante, o estudo exercício - sozinho - se revela extremamente útil para a correta compreensão de diversos fenômenos jurídicos, principalmente em termos práticos, conforme se verá a seguir.
Os riscos de banalização da categoria jurídica do exercício, bem como de sua utilização tão vasta que a faça significar tudo ao mesmo tempo (e, por isso, nada), tornam extremamente relevantes as tarefas de definição do conteúdo da categoria, bem como de construção de metodologia adequada para a sua aplicação prática.